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Quem está obrigado e prazo

Deve declarar o Imposto de Renda em 2025 a pessoa que em 2024:
- Recebeu rendimentos tributáveis (salários, aposentadoria, aluguéis...) acima de R$ 33.888,00;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (FGTS, indenização trabalhista, pensão alimentícia...) acima de R$ 200 mil;
- Teve receita bruta de atividade rural acima de R$ 169.440,00;
- Pretende compensar, no ano de 2024 ou nos anos seguintes, prejuízos de atividade rural que ocorrerem em 2024 ou em anos anteriores;
- Teve ganho de capital na venda de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto em qualquer mês do ano;
- Realizou vendas, com ou sem incidência de imposto, em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma total foi acima de R$ 40 mil;
- Realizou qualquer venda em bolsa de valores com apuração de ganho líquido em operações day trade;
- Realizou vendas de ações em operações comuns na bolsa de valores com apuração de ganho líquido, cuja soma total das vendas em algum mês do ano anterior tenha sido acima de R$ 20 mil;
- Tinha posse ou propriedade de bens no valor total acima de R$ 800 mil;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e permaneceu assim até 31 de dezembro;
- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
- Teve a titularidade de trust em 31 de dezembro;
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda;
- Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior;
- Teve rendimentos de aplicações financeiras ou de lucros e dividendos de entidades controladas, ambas no exterior.

Quem constar como dependente na declaração de outra pessoa não deve fazer uma declaração própria, a não ser que tenha deixado de ser dependente ao longo do ano anterior e se enquadre em uma das obrigatoriedades listadas acima.

O ideal é que os contribuintes obrigados a prestar contas já comecem a organizar e separar os recibos e documentos considerados essenciais para o preenchimento da declaração. Na falta de algum, é possível levantar as informações necessárias a tempo.

Afinal, quanto mais cedo o contribuinte declarar, maiores as chances de receber a restituição do Imposto de Renda, caso tenha direito.

Documentos para o IRPF

Confira quais documentos são imprescindíveis para o envio da declaração.

Informações gerais sobre o contribuinte e seus dependentes
• Nome, CPF, grau de parentesco e data de nascimento dos dependentes;
• Endereços atualizados;
• Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física;
• Dados da conta para restituição ou débitos das cotas de imposto apurado, caso haja;
• Atividade profissional exercida atualmente.

E, se aplicável, outras informações sobre bens, imóveis e contas do contribuinte, como:
• Para imóveis: data de aquisição, área do imóvel, inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de Imóveis;
• Para veículos, aeronaves e embarcações: número do Renavam e/ou registro no órgão fiscalizador correspondente;
• Para contas correntes e aplicações financeiras: CNPJ da instituição financeira, agência e conta.

Documentos relacionados à renda (do contribuinte ou de dependentes):
• Informes de rendimentos de instituições financeiras, como bancos, bancos digitais e corretoras de valores e de investimentos;
• Informes de rendimentos de salários, aposentadoria, pensões, pró-labore, distribuição de lucros;
• Informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis;
• Informes de outras rendas recebidas em 2024, como doações, heranças e pensão alimentícia;
• Dados do Carnê-Leão para importação na Declaração do IR;

Documentos referentes a bens e direitos:
• Documentos que provem a compra e venda de bens e direitos em 2024;
• Cópia da matrícula do imóvel e/ou escritura de compra e venda e boleto do IPTU de 2024;
• Documentos que provem a posição acionária em uma empresa, se aplicável;
• Caso o contribuinte tenha registrado ganho de capital com a venda de bens e direitos, ele vai precisar dos dados do Demonstrativo de Ganhos de Capital – 2024(GCAP) para importação.

Documentos relacionados a pagamentos e deduções efetuadas:
• Recibos ou informes de rendimentos de plano ou seguro de saúde (com CNPJ da empresa emissora e indicação do paciente);
• Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora ou CPF do profissional e indicação do paciente) – recibos, notas fiscais, extrato do plano de saúde que evidencie os gastos;
• Comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora e indicação do aluno);
• Comprovante de pagamento de previdência social e privada (com CNPJ da empresa emissora);
• Recibos de doações feitas.

Documentos relacionados a dívidas e ônus:
• Informes e documentos de dívida e ônus contraídos ou pagos no ano passado.

Documentos referentes a rendas variáveis:
• Notas de corretagem e extratos de Imposto de Renda enviadas pelas corretoras a quem faz negociação de renda variável;
• Documentos de Arrecadação da Receita Federal (DARFs) de Renda Variável;
• Informes de rendimentos adquiridos com renda variável.

Vencimento das cotas

Se sua declaração resultar em imposto a pagar, você pode escolher entre:
- quota única, com vencimento no último dia do prazo de entrega da declaração; ou
- pagamento em até 8 quotas mensais, desde que cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

A primeira quota vence no último dia do prazo de entrega da declaração e as demais nos meses seguintes, com cobrança de juros (taxa Selic até o mês anterior ao do pagamento, e 1% no mês do pagamento).

O imposto inferior a R$ 100,00 e os valores da destinação aos fundos da criança e do adolescente e do idoso devem ser pagos em quota única.

As formas de pagar o imposto são:
- Por DARF, que pode ser emitido pelo próprio programa, pelo e-CAC ou pelo app para celular e tablets usado para enviar a declaração;
- Por transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
- Por débito automático, informando banco, agência e conta válidas.

Para que a primeira quota (ou quota única) seja paga por débito automático, a declaração deve ser enviada até o dia 9 de maio. Se a declaração for enviada após esta data, o débito automático será realizado a partir da 2ª (segunda) quota e, portanto, a primeira deve ser paga por DARF. É muito importante garantir que na data de vencimento de cada quota exista saldo disponível na conta.

Mesmo após a entrega da declaração, é possível optar pelo débito automático das quotas pelo portal e-CAC, sem precisar retificar (alterar) a declaração.

O valor da destinação aos fundos da criança e do adolescente e do idoso só podem ser pagos por DARF.

Atenção!
As informações sobre o débito automático são encaminhadas aos bancos até o dia 10 de cada mês. Portanto, se você alterar a conta para débito automático após essa data, provavelmente não haverá efeito para o débito do mês.

Restituição

O contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida ou optar por receber a restituição via Pix, chave CPF – única permitida – terá prioridade no recebimento do valor devido, após as já previstas em lei – contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos; contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

As restituições do IR ocorrerão nas seguintes datas:

• 30/5 – Primeiro lote
• 30/6 – Segundo lote
• 31/7 – Terceiro lote
• 29/8 – Quarto lote
• 30/9 – Quinto e último lote

A consulta à restituição pode ser realizada na página da Receita Federal na Internet e nos aplicativos oficiais da instituição. 

Orientação profissional

É importante ressaltar que essa é apenas uma lista geral com os principais documentos necessários para declarar o Imposto de Renda, mas isso não significa que o contribuinte precisa ter todos, apenas os que se aplicam à sua realidade.

Se o contribuinte não teve investimentos em renda variável, por exemplo, ou não comprou nem vendeu um imóvel, não precisa desses documentos específicos. Agora, se recebeu salários e comprou um carro, por outro lado, precisará dos informes.

Por isso, separe os documentos com base nas suas movimentações financeiras e rendimentos referentes ao ano passado.

Além disso, é necessário guardar por pelo menos cinco anos a documentação que comprova as informações da declaração do Imposto de Renda. Caso a Receita Federal peça algum esclarecimento, o contribuinte terá como provar o que declarou.

Um passo fundamental para que não ocorram erros ou equívocos na declaração, sujeitando o contribuinte a uma multa que pode chegar a 75% do imposto devido, é buscar por um profissional de contabilidade de confiança, trazendo maior tranquilidade quanto aos riscos de cair na malha fina.